PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA BANCÁRIA

25/01/2012 18:15

Como as instituições bancárias sempre atuam com juros altos nos empréstimos, os consumidores não andam conseguindo pagar seus débitos que dobram ou triplicam com o excesso de juros e com isso convivem com seus nomes no cadastro de inadinplemtes. Mas a pergunta frequente destes é "até quando vou ficar com o nome sujo"? Dispõe o Código Civil em seu artigo 206, parágrafo 5° que prescreve em 5 anos a pretenção de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, ou seja, passado 5 anos a instituição não pode mais cobrar os débitos assim como não poderá mais manter o nome do consumidor no SCPC. Dispõe o CDC que:

 

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas
referentes a período superior a cinco anos. ( grifo nosso).

Salienta-se que só prescreve o débito caso a instituição não tenha dado entrada na justiça para cobrança, já que isso interronpe a prescrição.

Porém  um decisão inédita pode mudar as jurisprudências, pois em uma decisão coerente e digamos muito bem embasada, o juiz da comarca do RJ se baseando na lei mais benéfica para o consumidor aderiu a baixa do nome do SCPC do consumidor de 5 para 3 anos com  fundamento no Código Civil, conforme abaixo explanado:

 

Prazo está no Código Civil e substitui o anterior, de cinco anos. A decisão da 6ª Câmara Cível foi em resposta à ação movida por consumidora contra uma financeira e um cadastro de restrição ao crédito. A justificativa é que vale a posição mais favorável ao consumidorA consumidora pedia cancelamento do registro de seu nome e compensação por danos morais após prazo de três anos. Foi atendida parcialmente, não obtendo sucesso apenas no dano moral.

“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, decerto, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, disse o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi, para quem muitas de pessoas poderão ser beneficiadas. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, completou.

Presidente da Associação Nacional de Apoio ao Consumidor e Trabalhador (Anacont), José Roberto de Oliveira afirmou que os consumidores nessas condições podem ir aos postos de atendimento do Serasa e do SPC para requerer o pedido de baixa. “Eles não vão conceder. É a partir do documento negativo que a pessoa pode ir à Justiça e pedir a baixa, citando a decisão do TJ do Rio. O desembargador cita, no acórdão, duas sentenças do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anteriores”, esclarece o especialista.

Nos resta dispor que a decisão do ilustre magistrado acima foi  de inteira salutar justiça, pois o consumidor não tem poder economico  e administrativo das instituições, o que o deixa a mercê destes, devendo no ponto de vista desta profissional ser seguido por outros magistrados.