Modelo de contra-razões ao recurso ordinário-acidente de trabalho

22/05/2012 17:28

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ....................................

 


 



AUTOS DO PROCESSO N.º.................................

 




                                 ......................................................., já devidamente qualificada nos autos da LIDE TRABALHISTA, que lhe move ........................, processo indicado em testilha, por suas paráclitas signatárias in fine assinadas, com procuração constante dos autos, vem, com o súpero acatamento e com espeque em nossa Lei Instrumental, a conspícua presença de Vossa Excelência, apresentar tempestivamente em anexo as


CONTRA RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

 

interposto pelo Reclamante, em relação a Ven. Sentença proferida nos autos do processo, as quais seguem consubstanciadas nos fundamentos anexos, requerendo sejam consideradas como parte integrante desta, com o devido processamento legal para os fins e efeitos de direito


Nestes termos

Pede deferimento


...........................................................



Advogado

 




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EGREGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE --------------------------------REGIAO

 


 

RECLAMANTE - ARRAZOANTE: .........................

 
RECLAMADA - ARRAZOADA:................................


PROCESSO N.º: .................................................



CONTRA - RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO



EGRÉGIO TRIBUNAL



COLENDA TURMA



ÍNCLITOS JULGADORES

 

Inconformado, pretende o Recorrente ver reformada a veneranda sentença de primeira instância sob os argumentos concernentes a falta de ---------------------------------------------------------------------------Não merece prosperar tais argumentos por estarem totalmente contrario aos fatos já provados  em total discordância) com a lei.

 

Desta forma, a respeitada sentença proferida pelo Juízo a quo não merece retoques, adendos e muito menos ser modificada, uma vez que foi aplicado com o mais notório conhecer jurídico e lidima justiça.

 

Ademais, o próprio reclamante reconheceu sua qualidade de trabalhador autônomo e confirmado em sentença fls.323 e conseqüentemente a inexistência de vinculo empregatício e, ainda, conforme consta nos autos e disposição do próprio reclamante no sentido de que já atua neste tipo de atividade há mais de 12 anos, não podendo alegar desconhecimento dos riscos inerentes a esse tipo de profissão.

Incoerente e imaginável querer imputar culpa a terceiros pelos seus atos irresponsáveis e precários, os quais devem ser atribuídos exclusivamente ao reclamante, ainda mais, por ter sido comprovado a inocência da reclamada no evento.   



NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO



1.)-  A FALTA DE EPIS– ALEGACAO INCONSISTENTE

 

Conforme depoimento da segunda testemunha da reclamada foi incisivo ao confirmar que os empregados e (prestadores de serviço) recebem equipamentos de proteção individual. Ademais, restou demonstrado que a empresa dispensa a seus empregados os equipamentos de proteção necessários, visto que, sempre foi zelosa no que concerne a segurança de seus colaboradores.

 Também, o próprio reclamante em seu interrogatório responde: “---------------------------------------------------------------------------------Entretanto, apesar do reclamante não ser funcionário, pois trabalha como autônomo, recebeu o que foi solicitado por ele em matéria de equipamentos.

No entanto, o laudo pericial de engenharia aponta que os EPI’S para trabalhos próximos a rede elétrica são diverso daqueles necessários para o serviço de pintura. Todavia, para o fornecimento dos equipamentos indispensáveis para trabalhos junto à rede elétrica, imperioso a comunicação do reclamante . Porem restou provado que a reclamada não sabia do inicio da pintura( da parte de cima do prédio) e que se daria naquele dia e horário, pois o reclamante não a informou.

Ainda, em relação ao laudo pericial de engenharia, a qual deixou claro que, caso tivesse ocorrido à comunicação à .................., esta, gratuitamente, forneceria os EPI's necessários ao trabalho próximo à rede elétrica.  Pois bem, --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------, apesar do contrato ser empreita a reclamada teria tomado as providencias. Mais para tais providencias indispensável à comunicação a reclamada o que não ocorreu,  mas que pelo fato do reclamante ser trabalhador autônomo agiu por conta própria sem dar satisfação a ninguém.

 

2.)- DO NÃO DESLIGAMENTO OU ISOLAMENTO DA REDE ELETRICA   

 

No que concerne ao desligamento ou isolamento da rede elétrica restou provado através dos laudos e testemunhas à culpa exclusiva do reclamante, haja vista, que para tal procedimento o mesmo deveria comunicar a reclamada para que ela tomasse as medidas necessárias. Observa-se em fls. 170 onde ao ser interrogado o próprio reclamante dispõe ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Essa informação veio a confirmar o depoimento de sua testemunha quando afirmou que o reclamante queria adiantar o serviço a todo custo. 

Porem, tal comunicação não existiu e alem do mais, foi provado que a reclamada não tinha conhecimento de que o reclamante havia subido no telhado, vejamos depoimento da testemunha do reclamante ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Portanto, fica evidente que o reclamante agiu com imprudência e negligência, POIS FOI PINTAR -------------------------------------------------------------------------------------------------SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO, MESMO JÁ SENDO AVISADO QUE NÃO PODERIA FAZÊ-LO SEM A AUTORIZAÇÃO DA RECLAMADA.

A doutrina dispõe que[1]:

 

 

Imprudência -  É a atitude precipitada do agente, que age com afoiteza, sem cautela, não usando de seus poderes inibidores, criação desnecessária de um perigo. 

Imprudência -  1) Consiste em proceder o agente sem a necessária cautela, deixando de empregar as precauções indicadas pela experiência como capazes de prevenir possíveis resultados lesivos. A imprudência se caracteriza pela inobservância às cautelas aconselhadas pela experiência comum em relação à prática de um ato, de maneira a ocasionar um dano.

 

Sobre a matéria merece ser lembrada a precisa lição proferida por Carlos Roberto Gonçalves

          "Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima. Pode-se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima o causador do dano é mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade entre o seu ato e o prejuízo da vítima." (Responsabilidade Civil, Editora Saraiva 1995, pág. 505). (grifo nosso).

 

O ilustre Rui Stoco cita a definição do Profº José Aguiar Dias[2]:

          "A culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais da sua atitude.".

134003766 – ACIDENTE DE TRABALHO – SERRA CIRCULAR – CORTE NA MÃO DE EMPREGADO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – Não há que se impor ao empregador a responsabilidade de indenizar quando, pelo conjunto de provas dos autos, conclui-se que foi a própria vítima que, agindo por conta e risco, resolveu manusear equipamento perigoso (serra circular) que lhe causou a lesão. (TAMG – AP 0347014-0 – (49368) – Itamarandiba – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Silas Vieira – J. 30.10.2001)

"RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA - A empresa não pode responsabilizar-se por evento ocorrido por culpa exclusiva da vítima". (Incola F-28-1553/86-32-Ap. 72.228-1 7ª CC do TJ de SP, jul. 23/04/86).

 

Vejamos também que, tanto o LAUDO DA .............. fls. 119 e 120, quanto o LAUDO DA -----------------------------------------------------------fls.194 a 199, apontaram a culpa exclusiva do reclamante.

O laudo da Superitendência foi UNANIME em dispor em Fls 149 que que a causa do acidente foi --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ASSIM COMO EM Fls 150 dispõe que “...------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

DISPÕE EM Fls. 127 que --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

No laudo pericial realizo pelo períto -------------------------------------------------------------o mesmo foi claro e decisivo ao dispor culpa exclusive do recorrente pois o mesmo foi confesso de que não sabia usar os epis e  não sabia das normas de segurança do trabalho. 

A Pergunta quesito1 e 2-C  do laudo da habilitação do reclamante, foi disposta que: …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

Está claro que a reclamada forneceu todos os EPI,s requeridos pelo reclamante e que na perícia foi confirmado que o mesmo não sabe os EPI's necessários nem diferenciá-los dos de pintura dos de rede elétrica,  assim como não sabe usar os equipamentos e muito menos tem noção da existência  das normas regulamentadoras, pintando o imóvel “do seu jeito” sem avisar ninguém, prova-se sua culpa exclusiva no acidente.

 

Em fim a conclusão foi igual aos ous outros laudo técnicos ”, O Reclamante apesar de sua inegável capacitação para a execução das tarefas contratadas, contava com deficiências importantes em relação aos conhecimentos mesmo básicos em relação à segurança do trabalho a exemplo das NR-Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, das normas da ABNT - associação brasileira de normas técnicas, aos riscos oferecidos por rede de Alta ou Baixa Tensão Energizada. Estas deficiências e sua dedicação em realizar as tarefas no menor prazo possível estimulado pelo faturamento por produção o levaram a trabalhar sem tomar as precauções quanto a segurança do trabalho em especial com os cuidados com a sua saúde em todo o trabalho realizado pelo mesmo e seu auxiliar em, toda área externa da edificação, não exigindo uma série de EPI´S específicos para atividade de pintura, ferramentas adequadas e em especial em relação a pintura da fachada em razão da presença marcante das redes de Alta e Baixa tensões que deveria ter sido tratado de forma diferenciada dos demais trabalhos. Deixa claro também que o  reclamante não da a devida importância aos riscos oferecidos e não comunicou os responsáveis da empresa para acionar a Ceron , sendo este fatos são contundentes  para configurar sua culpa

 

 Vale ressaltar que se o mesmo atua há mais de 12 anos na profissão, não pode alegar desconhecimento dos perigos inerentes a esse tipo de trabalho.

Salienta-se que o rolo que usava há época do acidente era de sua propriedade e com certeza sabia dos riscos que corria por usar esse tipo de equipamento. Porem, não foi diligente agiu com imprudência e negligencia, portanto o acidente se deu por sua culpa exclusiva.

O reclamante não requisitou todos os IPI's necessários somente alguns alegando que já tinha o resto, fez procedimento incorreto dos que são considerados certos pelos engenheiros,  assim  como que é confesso em ter realizado este tipo de serviço em outras casas e que sabia que necessitaria de desligamento da rede elétrica.

 

Prova-se que o mesmo sabia de tudo que estava errado e mesmo sabendo dos riscos realizou do mesmo jeito, sendo incapacitado profissionalmente, negligente consigo mesmo, provando-se que o acidente se deu por culpa exclusiva sua.

 

Digna de honras a bem lançada sentença a qual reconheceu a inexistência de culpa da reclamada por falta de elementos caracterizadores, quais sejam: a conduta ilícita praticada pelo acionado, do dano sofrido pelo autor da ação, e do nexo de causalidade entre este e aquele.      

 

"Ex Positis", espera a recorrida (reclamada) que esta CULTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, inspirada pelas luzes do Direito e da Justiça, acolham os argumentos tecidos nessas contra razões, dando pelo IMPROVIMENTO DO PROCRASTINATÓRIO RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo recorrente (reclamante), por falta de supedâneo legal embasante, mantendo a r. decisão de 1º Grau, condenando o recorrente a multa vaticinada no artigo 538, parágrafo único, por ser manifestamente emulativa, como medida de instaurar a verdadeira, insofismável, lídima e salutar



J U S T I Ç A ! ! !

Termos em que


Junte-se aos autos.



Pede Deferimento

 

                                                                                                          Advogado



[2] Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 3ª ed., pág.55, RT, 1997