O DIREITO A IMAGEM E A INTERNET

07/12/2011 13:50

 

 

 

Desde que as redes sociais e provedores da internet surgiram praticamente a palavra privacidade se extinguiu e consequentemente o direito de se expressar acabou extrapolando os limites, já que nunca teve tantos processos por injúria e difamação decorrentes da internet como nos últimos anos.  Colocar fotos de terceiros que não são suas sem autorização, descrever, debochar, insultar pessoas ou fazer comunidades que humilham terceiros é considerado crime.

 

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°, inc,X dispõe claramente que X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Agora como se aplica este artigo na era da internet?

 

Nos casos das redes sociais e provedores da internet, não só a pessoa que  cometeu a injúria  ou a  difamação responde pelo crime, pois  os tribunais vem condenado os provedores da internet pelo responsabilidade objeta. Os provedores mesmo alegando que são meros hospedeiros e que não podem controlar quem coloca ou tira fotos, não vem obtendo sucesso nos tribunais, pois o provedor do conteúdo da internet, por se dedicar ao ramo de divulgação, exerce uma atividade de risco para ofensas á honra, imagem e privacidade de qualquer pessoa. As vezes há uma grande dificuldade de identificar o Autor e provar as ofensas, porém já se faz luz nos tribunais que vem deferindo ações cautelares que obrigam os provedores do conteúdo para que declinem o nome do usuário e o seu IP.

 

Pela falta de normas específicas para o direito digital, recaem a punição em duas esferas a Penal e o Civil, já que os infratores responderam pelos crimes de injuria ou difamação assim como também por danos morais em indenizatória. Prova que este tipo de dano à imagem não ocorre somente em capitais é que na cidade de Cacoal em nosso estado um professor ganhou uma ação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 por seu humilhado por seus alunos na rede social Orkut, decisão esta que adveio da 2° vara cível da Comarca de Cacoal(www.impactorondonia.com.Acesso dia 03/11/11).

 

. Desta forma, o direito da personalidade de cada pessoa está para ser aplicado e protegido e nem mesmo a internet é capaz de camuflar tal direito, ou seja, as pessoas têm direito de se expressar até o ponto que não atinja a honra e o direito de outrem.